CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO

CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, que é o mesmo da prescrição da ação. Execução oriunda de cédula de crédito bancário e cédula rural pignoratícia. Lapso prescricional de três anos. Arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 60 do Decreto-Lei nº 167/67, C.C. Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. Caso em que não se trata de suspensão da execução por ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC. Inaplicabilidade do § 4º do art. 921 do atual CPC. Execução por quantia certa. Prescrição intercorrente. Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional. Caso em que, por força da inércia da exequente em promover o regular andamento do feito, este foi remetido ao arquivo em 8.10.2018. Pedido de desarquivamento que somente ocorreu em 18.11.2021, quando já havia decorrido o prazo prescricional de três anos. Prescrição intercorrente reconhecida. Sentença mantida. Apelo da exequente desprovido. (TJSP; AC 0000782-67.2015.8.26.0588; Ac. 17227125; São Sebastião da Grama; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 06/10/2023; DJESP 18/10/2023; Pág. 2818)

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