CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE NEGOCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar no tomador do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Capitalização de Juros: É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada. Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541). Juros Remuneratórios: Em relação à limitação dos juros remuneratórios, é importante esclarecer que as cláusulas pactuadas em cédulas de crédito rural ou em cédulas rurais pignoratícias estão submetidas a regramento próprio, distinto do aplicado aos contratos bancários comuns. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801999-43.2022.8.12.0011; Coxim; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 26/09/2023; Pág. 100)

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