CÉDULA RURAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA

CÉDULA RURAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA

TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA). AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. Determinação de reserva, do produto do praceamento, dos valores correspondentes às frações ideais pertencentes aos coproprietários. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, sob o fundamento de que os coproprietários são intervenientes garantidores e ofereceram o imóvel em hipoteca, sendo descabida a reserva de valores a favor deles. Manutenção. Execução dirigida exclusivamente ao devedor principal. Impossibilidade de atingir bens de terceiros estranhos à lide. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, no caso, o garantidor hipotecário. Se a execução é dirigida apenas contra o devedor principal, é inadmissível a penhora de bens pertencentes ao terceiro garantidor, se este não integra a relação processual executiva. Por isso, não tendo os coproprietários do imóvel penhorado integrado o polo passivo da execução, e ainda que tenham oferecido o bem em garantia por meio do contrato utilizado como título executivo extrajudicial, acertou o nobre magistrado a quo ao determinar a reserva do valor correspondente às suas quotas-partes, do produto obtido com o praceamento. Agravo não provido. (TJSP; AI 2178602-76.2023.8.26.0000; Ac. 17078193; Araraquara; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 23/08/2023; DJESP 04/09/2023; Pág. 2622)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.