CÉDULA RURAL. NULIDADE AVAL

CÉDULA RURAL. NULIDADE AVAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AVAL POR ELE PRESTADO NA NOTA DE CRÉDITO RURAL QUE EMBASA A COBRANÇA É NULO. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do embargado. Hipótese na qual se discute a validade da citada garantia. Impossibilidade de oferecimento do aval apenas quando se tratar de nota promissória ou duplicata rural, conforme exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. º 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Proibição inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o título que instrui a execução consiste em nota de crédito rural. Reforma do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido, condenando-se o apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0000278-11.2018.8.19.0084; Carapebus; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 24/10/2023; Pág. 482)

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