CÉDULA RURAL. NULIDADE AVAL

CÉDULA RURAL. NULIDADE AVAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. AFASTADA. PERDA DE VALIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM RAZÃO DA PERDA DE EFICÁCIA DO TÍTULO. ACOLHIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão monitória está amparada em cédula de crédito bancária prescrita, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar da última parcela. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo prescrição para o ajuizamento da ação monitória fundada em cédula rural com garantias pignoratíca e hipotecária. 2. A proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 não se aplica às situações descritas no caput, mas apenas às previstas no § 2º, vale dizer, referentes a Notas Promissórias e Duplicatas Rurais, mas não a Cédulas de Crédito Rural. 3. Prescrito o título de crédito, perde este a sua força executiva, ocasionando a extinção das garantias acessórias. 4. Na forma do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; logo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora se computam a partir do inadimplemento da obrigação. Juros remuneratórios, na fase de normalidade contratual, e multa de 2% do valor total devido. (TJMS; AC 0802631-14.2019.8.12.0031; Caarapó; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 27/10/2023; Pág. 171)

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