CÉDULA RURAL II

CÉDULA RURAL II

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE FORMAL. CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167/67. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IOF. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título. Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada. É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória. Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal. É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de Lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes. Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural. Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167/67.. Recurso improvido. (TJMG; APCV 5002343-33.2017.8.13.0394; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/09/2021; DJEMG 23/09/2021)

No Comments

Post A Comment