CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR BENS DADO EM GARANTIA

CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR BENS DADO EM GARANTIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIAS DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impende ressaltar que as disposições do Código de Processo Civil/1973 são aplicáveis ao caso, considerando-se o previsto n o artigo 1.052, do atual CPC. 2. A insolvência civil é a declaração judicial no sentido de que as dívidas do devedor excedem ao seu patrimônio, ou sua capacidade de pagamento, e atingem pessoas físicas, ou pessoas jurídicas não empresárias, com regulamentação pelos artigos 748 a 743; 759 e 760, todos do CPC/1973. 3. A partir do momento em que é decretada a insolvência do devedor, todas execuções, movidas pelos credores individuais (com exceção das execuções fiscais), deverão ser remetidas ao juízo da insolvência, para que se inicie a fase de execução universal de credores, conforme previsão dos artigos 751, III e 762, § 1º, ambos do CPC/ 1973. 4. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. 5. O Decreto-Lei nº 167/1967 trata-se de norma especial e estabelece, expressamente, em seu art. 24 que “aplicam- se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-Lei”. 6. Em se tratando de hipoteca cedular rural, a alienação do bem gravado de ônus depende da anuência por escrito do credor. Inteligência do artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/1967. 7. Na hipótese, em virtude da nulidade do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 8.016, sem a prévia anuência do credor hipotecário, bem como, em razão da anulação da doação do imóvel cuja matrícula é nº 7.713, os referidos bens permanecem no acervo patrimonial do devedor, e são suficientes para garantir o pagamento das suas dívidas, não havendo falar-se, pois, em insolvência civil, do Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5482928-58.2018.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 04/11/2021; DJEGO 08/11/2021; Pág. 3252)

No Comments

Post A Comment