CÉDULA RURAL – GARANTIA HIPOTECÁRIA

CÉDULA RURAL – GARANTIA HIPOTECÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO CASSADA. 1. A matéria a ser examinada no agravo de instrumento, por se tratar de um recurso a ser decidido secundum eventum litis, circunscreve-se à análise da decisão combatida, sob pena de supressão de instância. 2. O diploma processual civil não exige que a penhora, depósito ou caução em favor do exequente seja feita nos autos da ação de execução, bastando que a garantia seja prévia e cubra a integralidade do débito exequendo. 3. A cláusula hipotecária em cédula de crédito rural, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, é suficiente para garantir o juízo necessário ao deferimento do efeito suspensivo. 4. Garantido o juízo da execução por caução prévia consubstanciada no instituto da hipoteca, revela-se pertinente a suspensão da ação de execução, até o julgamento final dos embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5257187-36.2021.8.09.0000; Campos Belos; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 24/11/2021; DJEGO 26/11/2021; Pág. 896)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.