CÉDULA RURAL – EXTRATOS DE CONTA VINCULADA

CÉDULA RURAL – EXTRATOS DE CONTA VINCULADA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras. IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em Lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5464441-41.2020.8.09.0120; Paraúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 13/09/2021; DJEGO 15/09/2021; Pág. 3693)

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