CÉDULA RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS

CÉDULA RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada. Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as Cédulas de Crédito Rural possuem regramento específico, sendo regidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Nas Cédulas de Crédito Rural, a cobrança da comissão de permanência não é possível, porquanto há regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/67, em que constam os encargos moratórios que poderão ser cobrados em caso de inadimplência, a saber: Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% (art. 5º e art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800915-65.2021.8.12.0003; Bela Vista; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 29/09/2023; Pág. 82)

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