CÉDULA DE PRODUTO RURAL – RITO ADEQUADO PARA COBRANÇA

CÉDULA DE PRODUTO RURAL – RITO ADEQUADO PARA COBRANÇA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXECUÇÃO DE COISA INCERTA VS EXECUÇÃO DE COISA CERTA. LIQUIDEZ DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não caracteriza cerceamento de defesa ausência de produção de prova sobre fato que não faça parte de causa de pedir ou que seja desnecessária para verificação da causa de pedir. Por força expressa de Lei, é adequada execução para entrega de coisa incerta com base em CPR, mormente quando necessário individualizar o bem dentro de um universo de estoque e/ou produção. Ainda que do título executivo já conste especificação suficiente para tornar a coisa certa, o fato de a execução se iniciar pelo procedimento para entrega de coisa incerta em nada prejudica os executados e, por conseguinte, não gera nulidade. Acréscimo decorrente de mora, cuja quantificação dependa de meros cálculos aritméticos, não gera iliquidez. Cédula de Produto Rural (CPR) não se confunde com Cédula de Crédito Rural (CCR), diferenciando-se aquela em relação à aplicação do princípio da autonomia privada, com maior liberdade contratual entre as partes, sem limitação de juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano. Não cabe incidência concomitante de multa moratória e de multa compensatória com base no mesmo fato gerador, devendo a primeira ser reservada aos casos de atraso no cumprimento da obrigação principal original e a segunda aos casos de não cumprimento da obrigação principal original. Honorários advocatícios de sucumbência em embargos a execução devem ser fixados em percentuais sobre proveito econômico de cada parte, com observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC e, também, ao teto global (execução e embargos) previsto no § 2º do art. 827 do mesmo diploma legal. (TJMG; APCV 5002778-04.2018.8.13.0707; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 03/02/2023; DJEMG 03/02/2023)

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