CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO

CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIROS. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural é título de crédito, portanto, regulada pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. O princípio da autonomia se subdivide em dois, o princípio da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, sendo que este último informa que o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou, sendo que o título chega ao portador completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p. 442). Diante das peculiaridades dos títulos cambiais, o endossatário da Cédula de Produto Rural, desde que de boa-fé, não pode ser atingido por eventual nulidade verificada no negócio subjacente à emissão da cártula, de forma, que desvinculado da relação jurídica subjacente, constituída antes do endosso regularmente efetivado. Portanto, a controvérsia instaurada entre o credor originário e o devedor, após o endosso, não pode obstaculizar a pretensão do endossatário. (TJMT; AC 0000646-03.2009.8.11.0005; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 18/10/2023; DJMT 23/10/2023)

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