CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DUPLICATA MERCANTIL

CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DUPLICATA MERCANTIL

APELAÇÃO. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelo do devedor. Alegação de que houve ajuste entre as partes de que a obrigação de pagar estampada nas duplicatas seria quitada por meio de entrega de mercadorias a terceira pessoa. Rejeição. Devedor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da credora. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cédula de Produto Rural (CPR) que não contém em seu instrumento ligação nenhuma com as duplicatas objeto da execução. Testemunhas que confirmaram a entrega de mercadoria a terceiro, mas não a existência e os exatos termos do ajuste celebrado entre devedor e credora. Inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural à espécie. A ausência de nexo entre a CPR e as duplicatas impõe a observância das regras jurídicas aplicáveis a esta última, entre as quais a taxa de juros moratórios prevista no Código Civil. Sentença mantida. Recurso IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000702-75.2020.8.26.0341; Ac. 17290672; Maracaí; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 24/10/2023; DJESP 06/11/2023; Pág. 2795)

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