CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CAUSALIDADE

CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CAUSALIDADE

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS AO AGRONEGÓCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA OBTER REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização de serviços ou a aquisição de produtos tenha como finalidade desenvolver atividade produtiva, caracterizando relação de insumo, ressalvada demonstração excepcional de estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da parte, situações não verificadas na espécie. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista não estar caracterizada relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova com lastro no diploma protecionista do consumidor. Casuística. 3. Diante da força executiva da Cédula de Produto Rural que instrui a inicial da execução, aos embargantes/2ºs apelantes cumpria o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade correspondente. 4. Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a ‘promessa de pagamento em dinheiro, enquanto aquela é ‘representativa de promessa de entrega de produtos rurais’, conforme art. 1º da Lei n. 8.929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano, assim como não há ilegalidade manifesta na estipulação contratual de cláusula penal equivalente a 30% sobre a parcela do produto que não foi entregue. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Havendo cumprimento parcial da obrigação, a multa compensatória de 30% deve incidir apenas sobre a quantidade de produto que não foi entregue. 6. A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. Precedentes. Casuística. 7. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmando tese no sentido de que ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ’ 1ª Apelação cível conhecida e provida. 2ª Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 5143962-84.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 3338)

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