CÉDULA DE PRODUTO RURAL

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o apelante apresenta os motivos pelos quais entende haver desacerto na sentença e faz pedido expresso de reforma do julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório. É requisito da ação de execução a existência de título líquido, certo e exigível, e, sendo o caso, aptidão para demonstrar a ausência de cumprimento da obrigação pelo devedor no tempo e forma devidos. A cédula de produto rural constitui título executivo extrajudicial apto a amparar a ação de execução. Todavia, ainda que o recebimento do crédito não seja negado, o mero comprovante de liberação de numerário não substitui o título executivo e não preenche os requisitos legais, inviabilização o processamento da ação de execução. Ausente o título executivo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada. Preliminar de nulidade da execução acolhida. (TJMG; APCV 5000429-28.2022.8.13.0694; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 11/10/2023; DJEMG 11/10/2023)

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