CÉDULA DE PRODUTO RURAL

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE PRODUTO RURAL). IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA E/OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E INVIABILIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO POR CULPA DA CREDORA. QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS EM OUTRA DEMANDA ANTECEDENTE. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCONSIDERAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. DESACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS LIBERALMENTE ASSUMIDOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. Desnecessária a prova pericial quando os parâmetros e a metodologia para calcular o débito são didáticos e de fácil compreensão, bastando um simples cálculo aritmético para chegar ao valor correto, não havendo se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ausência ou deficiência da fundamentação capaz de tornar nula a decisão na forma dos incisos do §1º do art. 489 do CPC/15 e inciso IX do art. 93 da CF/88 não pode ser confundida com fundamentação sucinta, tampouco com error in judicando. Por força da regra do §1º do art. 1.013 do CPC/15, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que tenha sido objeto de impugnação recursal. Ajuizada tempestivamente a execução, se além de o credor não ter permanecido inerte por três anos ininterruptos, a demora na satisfação do crédito cedular exequendo se deu pela renitência obstinada do devedor em não honrar o compromisso assumido e por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos para exame das postulações do credor, especialmente no atendimento do pedido de citação editalícia quando o devedor mudou-se de endereço sem comunicar seu credor, descabe falar-se e prescrição intercorrente. Nas Cédulas de Produto Rural, a relação jurídica contratual travada entre as partes não é de consumo e sim de fomento da atividade financeira do emitente, classificando-se, assim como uma relação de insumo, a afastar a incidência as normas do CDC. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 786 do CPC/15, “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Se as questões relativas à (I) legitimidade da formação da Cédula exequenda, mais especificamente no que diz respeito ao momento da conversão dos pedidos originalmente convencionados em dólar para moeda nacional, e (II) à suposta conduta inapropriada da credora originária em impedir o apelante embargante de obter parcelamento do saldo devedor da CPR exequente por força de programas governamentais, foram enfrentadas noutra ação, de conhecimento, cuja sentença de improcedência já transitou em julgado, descabida a retomada de tais discussões em embargos à execução, haja vista a ocorrência da preclusão. Consoante os arts. 319 e 320 do CC/2002, o devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada, e a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (TJ/MT – RAC nº 0005379-74.2012.8.11.0015).Além disso, em caso de pagamento parcial da dívida, ao devedor cabe exigir o recibo de quitação, com expressa referência ao negócio a que se vincula, sob pena de incorrer no secular brocardo jurídico: “quem paga mal, paga duas vezes”. Ainda que haja precedentes meramente persuasivos no sentido de não ser cabível encargos moratórios em obrigação de entrega de coisa incerta, à míngua de orientação paradigma a esse respeito (art. 927 do CPC/15), qualquer alteração ou supressão dos encargos de inadimplemento liberal e expressamente assumidos pelo emitente na CPR exequenda implicaria permitir o indesejado venire contra pactum proprium. – (TJMT; AC 1003486-18.2022.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 20/09/2023; DJMT 25/09/2023)

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