CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIREITO PESSOAL. 20 VINTE ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/16. 05 CINCO ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/02. APLICAÇÃO DE REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A COBRANÇA DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Reside o interesse de agir na pretensão de se ver declarada a prescrição de cédula de crédito rural. A cédula de crédito rural pode ser emitida em uma das modalidades previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal. Prescreve em três anos a ação de execução de dívida fundada em Nota/Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação aos títulos representativos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67.. Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Já aos contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).. Embora o contrato em discussão tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º do Código Civil de 2002.. O mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. Recurso improvido. (TJMG; APCV 5007815-26.2020.8.13.0518; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/09/2021; DJEMG 23/09/2021)

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