CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA NO TÍTULO DE FORMA IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 01. Não há falar em inovação recursal se o pedido formulado no recurso corresponde exatamente àquele formulado na inicial. 02. A comissão de permanência é encargo que tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital, mas também sua remuneração durante o período de inadimplemento, de modo que, em regra, o STJ a admite desde que não cumulada com outros encargos. 03. Verificado no título que houve a cobrança da referida comissão, ainda que de forma não nominal e implícita, esta deve, no caso, ser considerada ilegal eis que na situação específica da Cédula de Crédito Rural não é admitida a cobrança por ausência de previsão no Decreto-Lei n. 167/67, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 04. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AgIntCv 0806925-02.2019.8.12.0002/50001; Dourados; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 18/10/2023; Pág. 90)

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