CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – DA CAPITALIZAÇÃO DO JUROS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO – DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO ADMITIDA – DA COBRANÇA DOS JUROS EM 2,5% AO MÊS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Inexistindo prova da contratação de tal encargo, afasta-se a cobrança de capitalização mensal dos juros. II – A prova pericial, nas ações que objetivam a revisão de contrato bancário, é dispensável quando a matéria discutida envolve apenas questões de direito. III – Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, é vedada a cobrança de comissão de permanência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV – O Decreto-Lei n. 167/67, em seu art. 5º, parágrafo único, dispõe que em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Deste modo, tratando-se de cédula de crédito rural, os juros de mora devem ser limitados a 1% (um por cento) ao ano, conforme a legislação de regência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. V – A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0805863-27.2019.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 12/11/2021, p:  17/11/2021)

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