CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. SEGURO VINCULADO

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. SEGURO VINCULADO

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVENIENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DOIS TÍTULOS – SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – QUEBRA DE SAFRA POR EXCESSO DE CHUVAS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM 1ª E 2ª INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESTES EMBARGOS E À AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – PERDA DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO OBJETO DA LIDE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Os fundamentos destes embargos à execução possuem o mesmo tema/fundamento da ação de cobrança do seguro mencionada pelos apelantes, qual seja, a existência de cobertura securitária vinculada à obrigação estampada na Cédula Rural Pignoratícia, cujo inadimplemento foi o motivo determinante à emissão da Cédula de Crédito Bancária objeto desta lide, restando evidenciado o nexo de causalidade entre os dois títulos. 2. Embora não se possa falar propriamente da presença da clássica concepção de conexão prevista no caput do art. 55 do CPC, certamente poderia se admitir a conexão entre as demandas com base na hipótese do §3º do mesmo art. 55, até porque, apesar da existência de uma não, ao menos não necessariamente, condicione ou impeça o prosseguimento da outra, a medida seria pertinente para se evitar decisões desarmoniosas e conflitantes. 3. Considerando que a ação de cobrança de seguro foi julgada procedente em 1ª e 2ª instância, com a conclusão de que foi indevida a negativa do pagamento da indenização securitária, assiste razão aos embargantes/apelantes quando se queixam de que, se a instituição financeira– por intermédio da seguradora do seu grupo econômico – tivesse cumprido com a sua obrigação contratual de liquidar a Cédula Rural Pignoratícia após o acionamento do seguro rural contratado, a Cédula de Crédito Bancária jamais teria sido emitida, afinal, não existiria saldo devedor decorrente da Cédula Rural Pignoratícia a ser quitado ou refinanciado. 3. É certo que a Cédula de Crédito Bancária é título de crédito não causal, no entanto, no presente caso, tendo sido ajustada uma causa de emissão, declarada no próprio título, a saber, a dívida originada do inadimplemento da obrigação estampada na Cédula Rural Pignoratícia, a cédula bancária objeto da lide está diretamente vinculada a esta origem e não tem como dela se desvencilhar, e, por isso, a sua exigibilidade não poderá ser tratada de maneira a ignorar sua causa primária de emissão, afastada toda e qualquer pretensão de se lhe aplicar irrestritamente a teria da abstração. 4. Portanto, se o próprio credor que, objetivamente, instaurou a “crise do inadimplemento”, por não ter liquidado a operação depois do acionamento do seguro, a única conclusão cabível é que a cédula perdeu a sua força executiva, não mais sendo título hábil a sustentar a pretensão executiva deduzida na ação principal.(TJMT – N.U 1002941-07.2017.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.