CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTATAÇÃO. LEGISLAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configura desvio de finalidade a celebração de cédula de crédito bancário para renegociação de débitos oriundos de cédula de crédito rural. 2. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade produtiva e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros de mora nas cédulas de crédito rural em 1% (um por cento) ao ano.4. Diante da sucumbência mínima da parte embargada/exequente, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte embargante/executada.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.  (TJPR *** Data de Publicação: 22/05/2023)

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