CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO CÉDULA RURAL. APLICABILIDADE DL 167/67

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO CÉDULA RURAL. APLICABILIDADE DL 167/67

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DOS ENCARGOS DE MORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PONTOS NÃO CONHECIDOS. EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL CONEXA QUE SE ESTENDEM AOS EMBARGOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da consequente falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do apelo, o recurso não merece ser conhecido em parte, posto que as razões recursais não enfrentam, especificamente, os fundamentos exarados na sentença singular. 2. Os efeitos da sentença proferida na ação revisional, mantida em sede recursal, estendem-se aos embargos à execução relativamente às questões que foram objeto de pedido nas duas ações. 3. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 4. Os juros remuneratórios estão limitados à taxa de 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do CMN. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do ônus de sucumbência. 6. Não se admite a redução da verba honorária, porquanto fixada no percentual mínimo legal previsto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0001329-21.2019.8.16.0047 – Assaí –  Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO –  J. 08.07.2023)

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