CCB COMO CRÉDITO RURAL.

CCB COMO CRÉDITO RURAL.

Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência da lide principal e de improcedência dos embargos à monitória. Insurgência dos réus/embargantes. Tese de abusividade da capitalização de juros. Questão não aventada anteriormente. Inovação recursal. Pretensão de limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Não incidência dos juros de mora durante o período de inadimplência. Ausência de interesse recursal. Recurso de apelação não conhecido nestes pontos. Mérito. Pretensão de reconhecimento da natureza rural do crédito. Afastamento. Contrato firmado com recursos repassados pelo bndes/finame. Cédula de crédito bancário que não se equipara à cédula de crédito rural. Ausência de preenchimento das modalidades contidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Inaplicabilidade do disposto no decreto lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 ao caso. Incidência de legislação específica. Pleito de afastamento da comissão de permanência. Não acolhimento. Encargo cobrado de forma isolada durante a inadimplência. Validade. Manutenção dos encargos financeiros contratados. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1 – Não comportam conhecimento as questões deduzidas em recurso quando não forem aventadas anteriormente, tratando-se, na verdade, de inovação recursal.2 – O empréstimo adquirido mediante emissão de Cédula deCrédito Bancário, com recursos do FINAME, ainda que destinado à aquisição de maquinários agrícolas, não se sujeita às disposições do Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967.3 – Em não sendo comprovada a cobrança dos juros moratórios durante o período de inadimplência, não se conhece do pedido relativo à sua limitação no patamar de 1% ao ano, diante da ausência de interesse recursal da parte. 4 – Consoante o teor da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.5 – É reconhecida a regularidade da cobrança da comissão de permanência de forma isolada durante o período de inadimplência. 6 – Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0005434-20.2020.8.16.0075 – Cornélio Procópio –  Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE –  J. 04.09.2023)

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