ARRENDAMENTO RURAL – SUSPENSÃO DO DESPEJO COM BASE NA ADPF Nº 828/STJ (PROIBIÇÃO DE DESPEJOS EM RAZÃO DA COVID-19) – INAPLICABILIDADE

ARRENDAMENTO RURAL – SUSPENSÃO DO DESPEJO COM BASE NA ADPF Nº 828/STJ (PROIBIÇÃO DE DESPEJOS EM RAZÃO DA COVID-19) – INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA AGRICOLA CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS. DEFERIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ABANDONO DAS TERRAS PELO ARRENDATÁRIO QUE JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE DESPEJO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FEITO COM BASE NA ADPF Nº. 828. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA VULNERABILIDADE DA PARTE, CAPAZ DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE SUSPENDER A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, ante os documentos apresentados nos mov. 18.2 a 18.11, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita somente para fins de preparo do recurso. 2. Em que pese a alegação em sede de contrarrazões de mov. 338.1, destaco que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto seja possível vislumbrar correlação entre os fundamentos trazidos pela sentença e os argumentos construídos pelo apelante. 3. Havendo prova inequívoca de que o arrendatário descumpriu as normas contratuais, consistente no abandono das terras, justifica-se a rescisão do contrato com o consequente despejo. 4. Sobre a suspensão do cumprimento de sentença feito com base no decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Preceito Fundamental 828, em que foi proferida decisão que determinou a suspensão de medidas judiciais que resultem na desocupação de populações vulneráveis, tem-se que, não se aplica ao caso em espécie, isso porque, embora não se ignore a situação de pandemia pelo Covid-19, inexiste nos autos prova concreta da vulnerabilidade da apelante capaz de justificar a aplicação da medida requerida. 5. Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da justiça gratuita. (AGRG NO RESP 839.168/PA, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 6. Por fim, em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPR; ApCiv 0006523-69.2017.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 29/06/2022; DJPR 29/06/2022)
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