ARRENDAMENTO RURAL – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

ARRENDAMENTO RURAL – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. ART. 95 DA LEI Nº 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E § 3º DO ART. 22 DO DECRETO LEI Nº 59.566/61. ARGUIÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO UTILIZADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO MOTIVO PARA A RESCISÃO DO PACTO. PAGAMENTO PRETÉRITO DAS DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ANUÊNCIA DOS ARRENDADORES. DESÍDIA CONTRATUAL DA ARRENDATÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015. 1. No caso legal (concreto) o contrato de arrendamento rural, formalmente realizado entre os litigantes, fora renovado automaticamente. Não houve a notificação da Arrendatária com 6 (seis) meses de antecedência do término da relação jurídica contratual, então, prevista no contrato. 2. O art. 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) bem como o § 3º do art. 22 do Decreto Lei nº 59.566/61 preveem a necessidade de notificação do arrendatário de 6 (seis) meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 3. No caso dos Autos, os Arrendadores enviaram notificação à Arrendatária um mês antes do vencimento do contrato em visível contrariedade ao disposto na legislação especializada. 4. Dos Autos não restou comprovado que a Arrendatária/Apelada foi desidiosa no cumprimento do contrato. A eventual mora das faturas de luz foi regularizada em data oportuna com o consentimento dos Arrendadores, que, então, não motivaram a rescisão contratual por mora/ou inadimplemento. Os Apelantes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) relativamente ao aspecto, então, deduzido. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0000642-15.2020.8.16.0110; Mangueirinha; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 30/08/2021; DJPR 02/09/2021)

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