ARRENDAMENTO RURAL – PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO

ARRENDAMENTO RURAL – PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO TARDIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ARRENDATÁRIO. INSTITUTO DA PRORROGAÇÃO. FIXAÇÃO DO PREÇO EM QUANTIDADE FIXA DE FRUTOS OU PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há interesse processual, segundo a teoria da asserção, pois a parte autora se valeu do processo de conhecimento, meio técnico adequado para debelar a crise jurídica narrada, o qual lhe é capaz de trazer um resulto/proveito útil em sua esfera jurídica, superior ao estado anterior do ajuizamento da demanda, que se faz necessária porque a sociedade empresária/arrendatária não reconhece sua posição jurídica de vantagem. 2. Se essa pretensão, todavia, merece efetiva tutela jurídica, conforme os fatos provados e o direito aplicável, é questão de mérito, categoria que vai além dos limites que se pode extrair do interesse processual. 3. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. Iniciado o último semestre do prazo, sem que o arrendatário tenha recebido a notificação, está renovado o arrendamento rural, a essa renovação só se pode frustrar por ato de vontade do próprio arrendatário, a quem a Lei confere a faculdade de renúncia. 4. A prorrogação, diferente da renovação, é o fenômeno jurídico pelo qual as partes, após estipulação expressa de vontade, prolongam a duração por qualquer período de tempo, igual ao anterior ou mais reduzido. Esta modalidade ocorre quando, após terminado o prazo, as partes, de comum acordo, estipulam a duração por mais um certo lapso de tempo, geralmente inferior ao prazo original. 5. Comprovado que a arrendatária permaneceu na posse do imóvel rural, sem notificação prévia dos arrendantes no semestre anterior ao termo no contrato, houve a renovação automática do contrato. Após esse evento, entretanto, foi feita a contraproposta por iniciativa da arrendatária pela redução do prazo de 14 (quatorze) para 02 (dois) anos, que foi aceita pelos arrendantes quanto ao período de vigência, o que resultou na alteração do contrato, ocorrendo o fenômeno da prorrogação. 6. Extingue-se o arrendamento rural pela consumação do termo final de sua duração, nos termos do inciso I do artigo 26 do Decreto nº 59.566/1966, de modo que o arrendatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. 7. É assegurado, ao arrendatário, o direito de permanecer, excepcionalmente, na posse do imóvel até o término da colheita ainda pendente, na forma do inciso I do artigo 95 do Estatuto da Terra; 8. Veda-se que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro), conforme a regra do artigo 18, parágrafo único, do Decreto Federal nº 59.566/1966. 9. Uma vez que a sentença foi parcialmente reformada, importa reconhecer a sucumbência recíproca, repartindo o custo do processo, conforme a regra positivada no artigo 86 do Código de Processo Civil. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5174660-47.2019.8.09.0113; Niquelândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 14/09/2021; DJEGO 16/09/2021; Pág. 2989)

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