ARRENDAMENTO RURAL – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

ARRENDAMENTO RURAL – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL SEIS MESES ANTES DO VENCIMENTO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o contrato de compra e venda (fls. 42/44) prorrogou-se, nos termos do art. 22, §1º, do Decreto nº 59.566/66, considerando que o arrendador ao proceder à notificação não observou o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 22, §2º, do mesmo Decreto, considerando que o término do contrato seria em 31/12/2007, podendo o arrendamento ser renovado por convenção das partes. 2. O meio adequado para proceder a notificação é através do Cartório de Registro de Títulos, conforme estabelecido pelo art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra 3. Após o esgotamento do prazo de encerramento do contrato de arrendamento, o Apelado continuou na posse do imóvel rural, dando ensejo à renovação automática do contrato por prazo indeterminado, restabelecendo-se tacitamente as cláusulas expressas no contrato originário. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; *** DJES 24/02/2023)

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