ARRENDAMENTO RURAL – PERDIMENTO DO BEM

ARRENDAMENTO RURAL – PERDIMENTO DO BEM

PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CANCELAMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor do disposto no §5º do art. 92 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), “A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante”. No entanto, oart. 26, VIII, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, dispõe que o arrendamento se extingue pela “perda do imóvel rural”. Cabe aqui fazer uma breve distinção entre alienação e perda do imóvel. Na primeira hipótese, o proprietário transmite, de livre e espontânea vontade, a propriedade do bem. E, consequentemente, também a sua posse. Ao adquirente do imóvel. Nesse caso, aplica- se sem dúvida o disposto no §5º do art. 92 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), devendo o adquirente do imóvel se sub-rogar nos direitos e obrigações do alienante, inclusive o contrato de arrendamento. Já a perda do imóvel se dá independentemente da vontade do proprietário, geralmente em decorrência de uma constrição judicial resultante de uma dívida contraída pelo dono do bem, como é o caso da penhora e subsequente arrematação na execução trabalhista. No caso dos autos, ainda que se possa defender a possibilidade da continuação do contrato de arrendamento mesmo após a penhora do bem arrendado, e antes da sua arrematação, o fato é que este já foi arrematado. Assim sendo, materializou-se a hipótese de perda do bem pelo proprietário, o que implica a extinção do contrato de arrematação, a teor do já citado art. 26, VIII, do Decreto nº 59.566/1966. Destarte, a obrigação assumida pelo arrendador e o arrendatário deve, se for o caso, se resolver em perdas e danos. (TRT 3ª R.; AP 0010200-35.2022.5.03.0051; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1387)

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