ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO TÉRMINO CONTRATO

ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO TÉRMINO CONTRATO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. O perecimento de um dos pedidos recursais impõe a negativa de seguimento parcial do recurso pela perda superveniente do seu objeto e consequente falta de interesse recursal. Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Ausentes os requisitos, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência se impõe. Desnecessária entrega de notificação prévia ao arrendatário para informar o término do contrato de arrendamento rural com prazo determinado, não havendo o que se falar em violação do disposto no art. 22, do Decreto nº 59.566/66 c/c art. 95, V, do Estatuto da Terra (Leinº 4.504/64). (TJMG; AI 1025042-31.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 05/07/2023; DJEMG 07/07/2023)

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