ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA

ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ART. 32, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 59.566/1966. ALEGAÇÃO DE SUBARRENDAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento somente se discute o acerto ou o desacerto da decisão objurgada (no caso concreto, a desocupação da área arrendada), não sendo viável o debate aprofundado de temas relativos ao meritum causae, tais como questões envolvendo a retenção de benfeitorias, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada, caracterizando-se, com isso, supressão de instância e ofensa ao contraditório. É possível o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de descumprimento contratual. No arrendamento rural, conforme o Estatuto da Terra, a notificação prévia para retomada do imóvel é desnecessária tratando-se de inadimplemento por parte do arrendatário. (TJMT; AI 1006833-34.2023.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 02/08/2023; DJMT 04/08/2023)

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