ARRENDAMENTO RURAL. LIMINAR DE DESPEJO

ARRENDAMENTO RURAL. LIMINAR DE DESPEJO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. LIMINAR DE DESPEJO. INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. O art. 32 do Decreto n 59.566/66 (Estatuto Terra) prevê os casos de despejo, sendo que na hipótese do inciso I do art. 32 do Decreto nº 59.566/66, o pedido somente poderá ser analisado após o prazo para a contestação e, também, decorrido o prazo para a purga de eventual mora. Em relação a infração do inciso IX do art. 32 do Decreto nº 59.566/66, a questão demanda dilação probatório, na medida que a acusação de uso nocivo da área arrendada está sendo objeto de discussão em processo administrativo perante o IAGRO, mostrando-se prudente negar a liminar nesse momento processual, sem que isso impeça nova análise, pelo juízo a quo, quando maiores elementos de convicção aportarem aos autos. (TJMS; AI 1401466-34.2023.8.12.0000; Corumbá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/08/2023; Pág. 154)

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