ARRENDAMENTO RURAL – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES

ARRENDAMENTO RURAL – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DEVER DE LIMPEZA DO TERRENO E SUPRESSÃO DA PLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com os usos do lugar da sua celebração, observando as práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Não havendo previsão expressa no contrato sobre o dever de devolução da terra nua pelo arrendatário, até porque as plantações como acessórios agregam-se ao solo (art. 1.253 do CCB), caberia ao arrendante provar a obrigação inequívoca do arrendatário de supressão da plantação ao término do contrato. Nesse contexto, havendo provas no sentido de que não se insere nos usos, costumes e práticas comerciais a obrigação de retirada das plantações ao final do arrendamento pelo arrendatário, diante do proveito econômico que o proprietário arrendador delas pode extrair, não se cogita de indenização deste último pelos gastos feitos a esse título. A norma prevista no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do réu ao qual se dá parcial provimento tão somente para majorar os honorários sucumbenciais. (TJMG; APCV 0024487-12.2015.8.13.0118; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 18/08/2021; DJEMG 19/08/2021)

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