ARRENDAMENTO RURAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO

ARRENDAMENTO RURAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. REALIZAÇÃO DO PACTO SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: A) em preliminar, o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal; b) no mérito, se é válido o contrato de arrendamento feito verbalmente sem a anuência da proprietária-apelada; e c) se houve comprovação de que os pagamentos feitos pelo apelante a título de arrendamento verteram em favor da requerida-apelada, confirmando a sua anuência ao contrato. 2. Configurada a inovação na lide em sede recursal, pois a questão recorrida (sub-rogação contratual) não foi suscitada, nem analisada em primeiro grau de jurisdição, a matéria não deve ser conhecida. 3. O art. 2º, do Decreto nº 59.566/96, não faz ressalva quanto à ocorrência ou não de prejuízo para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância das cláusulas obrigatórias que devem constar nos contratos de arrendamento rural, como é o caso da previsão de prazos mínimos (art. 13, inc. II, alínea “a”, do mesmo Decreto); assim, se o arrendamento verbal foi celebrado com vigência inferior ao mínimo exigido no art. 13, inc. II, alínea “a”, do Decreto nº 59.566/96, ele é nulo de pleno direito. 4. A inobservância, no arrendamento rural, da forma prevista no art. 13, inc. II, alínea “a”, do Decreto nº 59.566/96, além de gerar nulidade segundo a previsão do art. 2º, do Decreto nº 59.566/96, também acarreta nulidade conforme preveem os artigos 166, inc. IV e 169, do Código Civil, não sendo suscetível de convalidação. 5. Não comprovado nos autos que a proprietária do imóvel rural autorizou, expressa ou tacitamente, a celebração de contrato de arrendamento verbal entre as partes, mantém-se o entendimento no sentido de que ela não deu consentimento para a realização do negócio. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (TJMS; AC 0818844-25.2018.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 25/10/2023; Pág. 73)

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