ARRENDAMENTO RURAL. FORMA DO CONTRATO

ARRENDAMENTO RURAL. FORMA DO CONTRATO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO VERBALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA RENEGOCIAÇÃO – CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO LITERAL QUE EXIGE ALTERAÇÃO POR EQUIVALENTE INSTRUMENTO – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE AUTORIZA A RESCISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.  1. A tese de cerceamento de defesa não convence quando a causa envolver tema preponderantemente de direito, e a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio. 2. Tratando-se de contratos celebrados por escrito, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar modificação verbal das avenças, eis que, como regra geral, um contrato firmado por escrito só pode ser alterado mediante esta mesma forma. 3. A forma escrita do contrato de arrendamento rural não é essencial, mas, caso o contrato seja assim formalizado, deverá seguir as mesmas formalidades na hipótese de prorrogação e/ou alteração, isso porque se o contrato primitivo se aperfeiçoou sob determinada forma, a sua renovação (ou renegociação, alteração ou qualquer outra modificação), sobretudo quando importar em verdadeiro “distrato”, ainda que somente parcial, exigirá forma equivalente (CC, art. 472). (TJMT N.U 0002140-98.2016.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023)

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