ARRENDAMENTO RURAL – FIXAÇÃO DO PAGAMENTO EM PRODUTO

ARRENDAMENTO RURAL – FIXAÇÃO DO PAGAMENTO EM PRODUTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA DE AJUSTE DE PREÇO EM EQUIVALENTE EM DINHEIRO DE QUANTIDADE FIXA DE PRODUTOS. REAJUSTE ANUAL DA QUANTIDADE. DECISÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM, POR ENTENDER AUSENTES CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.566/96. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, A OBSERVÂNCIA REITERADA À FORMA DE AJUSTE DE PREÇO IMPEDE A INVOCAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DIFEREM PRECEDENTE DO C. STJ. JULGADO. ARRENDATÁRIO QUE JÁ, NO SEGUNDO ANO, NÃO PROCEDEU AOS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES AO REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE EM AFRONTA AO ART. 16 DO DECRETO Nº 59.566/96. LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUE NÃO SE PRODUZIU, AO MENOS QUANTO AOS VALORES ADICIONAIS ANUAIS. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO É CLARO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Veda o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. No caso, convencionaram as partes maneira indireta de fixação do preço, a qual se reduz, ao fim, à fixação em equivalente em dinheiro de quantidade fixa de produtos, com reajuste anual dessa quantidade. Invoca a agravante precedente do C. STJ no sentido de ser possível superar a vedação caso as partes tenham sempre demonstrado atinência ao ajuste, não podendo, em seguida, invocar sua nulidade, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. As circunstâncias fáticas do caso, no entanto, não são semelhantes às do mencionado julgado. O arrendatário só pagou o preço na forma ajustada durante o primeiro ano, não sendo claro, sem instrução probatória, o motivo que o levou a, nos anos seguintes, resistir ao pagamento dos reajustes. Não estão presentes nos autos elementos suficientes para presumir que, pelo princípio da boa-fé, houve legítima expectativa gerada de que mesmo as cláusulas ajustadas contra legem (contra Lei) seriam observadas, e isso certamente quanto aos acréscimos anuais, mas, também, possivelmente, quanto à base fixa correspondente ao primeiro ano. Essas circunstâncias só poderiam ser esclarecidas pela instrução probatória de um processo de conhecimento, sendo, portanto, plausível a manutenção da decisão agravada. (TJSP; AI 2239170-29.2021.8.26.0000; Ac. 15177146; Presidente Prudente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 10/11/2021; DJESP 22/11/2021; Pág. 2373)

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