ARRENDAMENTO RURAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO

ARRENDAMENTO RURAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0012570-02.2020.8.16.0000 e Nº 0021719-22.2020.8.16.0000. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA COM FULCRO NO ART. 562, DO CPC. IMPOSIÇÃO. POSSE ANTERIOR CORROBORADA POR DECLARAÇÕES DO SEGUNDO RÉU, EX-CÔNJUGE DA AUTORA QUE CONFIRMAM A PLENA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA POR ELA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO COM O FILHO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. ARRENDATÁRIO NOTIFICADO ACERCA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR DENÚNCIA VAZIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA LEGAL OBSERVADA PARA A EXPLORAÇÃO DIRETA PELA ARRENDADORA. ESBULHO OCORRIDO A MENOS DE UM ANO E UM DIA.- Tendo em vista que a parte autora produziu prova documental capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, corroborado pelas declarações do segundo réu/agravante, mostra-se impositiva a concessão da antecipação dos efeitos da tutela possessória.- O contrato com prazo determinado não se prorroga obrigatoriamente por no mínimo mais três anos, o triênio assegurado pela lei (art. 95, inciso II, do Estatuto da Terra) é aplicado ao contrato com prazo indeterminado desde a sua formação, e não ao que foi formalizado por prazo determinado e veio a ser prorrogado.- Houve concessão de tempo suficiente para colheita anterior ao fim do prazo de desocupação, tendo ocorrido a ciência do arrendatário, na forma do art. 95, incisos I e V, do Estatuto da Terra, antes do novo plantio, de modo que este não se mostra hábil a sustentar a sua não desocupação.AGRAVO INTERNO Nº 0012570-02.2020.8.16.0000 03 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU O EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia revogado o efeito suspensivo concedido para afastar a liminar de reintegração de posse. Agravo de Instrumento nº 0012570-02.2020.8.16.0000 não provido.Agravo de Instrumento nº 0021719-22.2020.8.16.0000 não provido.Agravo Interno nº 0012570-02.2020.8.16.0000 03 prejudicado” (TJPR *** J. 03.08.2020)

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