ARRENDAMENTO RURAL. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL

ARRENDAMENTO RURAL. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRENDAMENTO RURAL. CONSTATAÇÃO DE AVARIAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO ARRENDATÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A REFORMA E A MANUTENÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O contrato de arrendamento é regido pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566, de 1966, que o define como aquele pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuniária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados dos limites percentuais da Lei. 2. Além da previsão legal, dado existir obrigação contratual expressa de zelar e cuidar do bem como se dono fosse, proceder às manutenções corretivas necessárias e devolvê-lo, ao final do contrato, como foi recebido, aliado à demonstração dos elementos da responsabilidade civil contratual, deve ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos comprovadamente causados ao bem objeto do contrato de arrendamento rural, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé objetiva. (TJMG *** J. 24/05/2023)

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