ARRENDAMENTO RURAL. ÁREA DISPONIBILIZADA À MAIOR.

ARRENDAMENTO RURAL. ÁREA DISPONIBILIZADA À MAIOR.

ARRENDAMENTO RURAL. Ação de obrigação de fazer c. C. Indenização por lucros cessantes. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e a reconvenção. Interposição de apelação pelo autor e pelo espólio réu. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a disponibilização da integralidade do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural celebrado entre o espólio réu, na qualidade de arrendante, e o autor, na qualidade de arrendatário. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Contrato de arrendamento celebrado entre as partes tem por objeto o imóvel rural matriculado sob o nº 20.032 no Cartório de Registro de Imóveis de Piedade. SP. Perita nomeada pelo juízo apurou que a área efetivamente disponibilizada ao autor em razão do contrato de arrendamento rural é superior àquela indicada na matrícula do imóvel objeto do aludido negócio. Impugnação acerca da falta de realização de medições in loco foi suficientemente afastada pelos esclarecimentos prestados pela expert. Perita nomeada pelo juízo é profissional dotada de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que corrobora a credibilidade das suas apurações. Parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada falta de disponibilização integral do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não pode exigir indenização dos lucros cessantes que teria suportado em virtude de suposta supressão de parte da área que lhe foi arrendada. O fato de a área efetivamente disponibilizada ao autor ser superior àquela indicada no contrato de arrendamento rural não justifica a pretendida cobrança de diferença de aluguel, mormente porque não há prova de que a ocupação de área superior era de conhecimento do autor, que, portanto, deve arcar tão somente com o pagamento da contraprestação ajustada na avença, conforme os princípios da boa-fé, da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas. (TJSP; AC 1000367-38.2020.8.26.0444; Ac. 16905291; Pilar do Sul; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 29/06/2023; rep. DJESP 11/07/2023; Pág. 2114)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.