ARRENDAMENTO RURAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

ARRENDAMENTO RURAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. Alegação do arrendatário de que não teria sido observado seu direito de preferência, tendo o imóvel sido alienado à 3ª ré. Arrendantes (1º e 2ª réus) que se conformaram com a sentença de procedência. Recurso da 3ª ré. Preliminar de falta de interesse que se rejeita. Apesar de se tratar de litisconsórcio necessário, o direito de propriedade dos vendedores não é afetado pelo resultado da demanda, diferente da apelante, que sofrerá os efeitos diretos dela. No mérito, tem-se que havia dúvida razoável na contagem do prazo decadencial do exercício do direito de preferência (30 dias), previsto nos art. 92, §3º e art. 95, IV, do estatuto da terra (Lei nº 4.504/64), considerando as partes envolvidas. Autor notificado em 02/08/2021 e que manifestou seu interesse em 02/09/2021, preço por preço. Contrato de compra e venda celebrado com a compradora no dia seguinte, mas com o reconhecimento das firmas em 08/09/2021. Acervo probatório robusto no sentido de que o direito do autor deve ser preservado. Arrendamento do imóvel que ocorria há cerca de duas décadas, com sucessivas renovações. Conversas em áudios e transcrições realizadas entre o autor e os proprietários do imóvel, no sentido de que a preferência havia sido exercida no último dia do prazo e que o valor já estava separado para pagamento, criando-se uma legítima expectativa. Ajuste que não foi observado, vindo o contrato a ser celebrado com a 3ª ré, no dia seguinte, em violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva dos contratos e de sua função social. Sentença que merece ser mantida, porque reconheceu as peculiaridades do caso, invalidando o contrato celebrado e consagrando o direito de preferência do possuidor direto, concedendo-lhe o direito à adjudicação do bem, cujo preço se encontra depositado judicialmente. Pequeno retoque na decisão, de ofício, somente para afastar a condenação da apelante no ônus da sucumbência, em razão da causalidade, já que não demonstrado conluio ou que tenha contribuído para os fatos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000542-27.2021.8.19.0018; Conceição de Macabu; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 25/10/2023; Pág. 455)

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