ARRENDAMENTO RURAL – AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR

ARRENDAMENTO RURAL – AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO CASSADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme o entendimento do STJ, nas ações de despejo de arrendamento rural fundadas na inadimplência dos arrendatários, a prévia notificação é dispensável, porquanto tal formalidade é substituída pela citação, sendo garantido aos devedores, até o prazo para a resposta, a purgação da mora, nos termos do que dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. 2. Entretanto, caso haja formulação de pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata desocupação do imóvel, tal como ocorre no caso vertente, é imprescindível a prévia notificação dos devedores, a fim de resguardar-lhes o direito legalmente conferido à purgação da mora e manutenção do contrato de arrendamento. 3. Evidenciando-se que foi deferida medida liminar de reintegração possessória sem provas da prévia notificação dos devedores, bem como sequer tendo o Juízo fixado prazo para eventual purgação da mora, têm-se a ocorrência de grave violação ao procedimento previsto na legislação especial, o que tem o condão de tornar nulo o procedimento desde a decisão liminar, por cerceio de direito legalmente conferido aos devedores, sendo forçosa a restauração do status quo ante. 4. Some-se a isto o fato de que a exordial, embora fundada exclusivamente no inadimplemento contratual, sequer indica quais os valores não quitados, dificultando-se, ainda mais, a eventual possibilidade de purgação da mora. 5. Esta situação, contudo, não leva, por si só, à imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, como pretendem os segundos apelantes, porquanto o vício é plenamente sanável. 6. Anulado o processo, restam prejudicadas as demais teses recursais. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJGO; *** DJEGO 23/02/2023)

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