ARRENDAMENTO RURAL. ABATIMENTO POR BENFEITORIAS

ARRENDAMENTO RURAL. ABATIMENTO POR BENFEITORIAS

APELAÇÃO. Arrendamento agrícola. Cobrança de valor correspondente aos últimos 12 meses do contrato celebrado entre as partes. Ação monitória julgada procedente, rejeitados os embargos monitórios. Recurso do réu. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretensão à produção de prova de distrato verbal antes do prazo de encerramento do contrato e que não há débito a ser saldado. Partes que elegeram a forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento agrícola, de modo que, tendo os autores negado o ajuste verbal de resilição, a instrução somente teria lugar acaso o réu trouxesse um mínimo elemento de prova da tese defensiva, o que não ocorreu. Oitiva de testemunhas que não teria o condão de suprimir o indispensável instrumento de distrato, em respeito à formalização do pacto. Convencimento do juiz sobre a matéria debatida formado após sopesar a prova documental produzida e cotejá-la com o alegado pelas partes, desnecessária a complementação probatória. Preliminar rejeitada. Mérito. Indenização por benfeitorias. Não cabimento. Disposição contratual prevendo a responsabilidade do arrendatário com os gastos necessários para o plantio. Desocupação da área após o término do prazo sem ressalvas. Norma legal autorizando a permanência no imóvel enquanto não indenizado o arrendatário, direito não exercido por ele, não lhe socorrendo a inércia para demonstrar as benfeitorias visando o abatimento do valor devido. Título executivo judicial regularmente constituído, à míngua de impugnação ao valor pedido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP *** J. 25/05/2023)

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