ARRENDAMENTO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. PRAZO MÍNIMO.

ARRENDAMENTO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. PRAZO MÍNIMO.

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. Coproprietária do imóvel arrendado que não figurou como arrendante. Ilegitimidade ativa. Inépcia da inicial não verificada. Planilha de cálculo que não consiste em documento essencial à propositura da ação. Inicial que expressamente consigna que não houve pagamento de qualquer aluguel pelo devedor desde o início do contrato. Ausência de constatação das irregularidades formais alegadas. Prazo mínimo de vigência do contrato previsto no art. 13, II, a, do Decreto nº 59.566/66, que visa apenas garantir o direito do arrendatário de usufruir plenamente das terras arrendadas para o fim agrário ou pecuário a que se destina. Inadimplência do arrendatário que possibilita a rescisão, inclusive, antecipada do contrato. Cerceamento de defesa não configurado. Cláusula expressa de renúncia às benfeitorias. Réu que não se desincumbe de comprovar sua alegação de que foi induzido a erro quando da assinatura do contrato. Assistindo razão ao autor, não há que se falar em danos morais ou litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002554-03.2021.8.26.0438; Ac. 16864747; Penápolis; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 21/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 2630)

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