AQUISIÇÃO MÁQUINA AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CDC

AQUISIÇÃO MÁQUINA AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CDC

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BEM MÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO VIRTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE REPELIDA. REVELIA E REGRAS DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MULTA POR DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. INCIDENTE NÃO RECEBIDO. 1. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a questão foi submetida à apreciação do Juízo a quo e oportunizada a manifestação pela parte adversa, a quem se facultou exercer o contraditório e a ampla defesa,2. O fenômeno da revelia não produz efeito de presunção automática de veracidade, prevista no artigo 344 do CPC. O modus operandi adotado pelo Magistrado singular não deixou de observar a regra de julgamento quando da apreciação do mérito.3. Ainda que a parte autora tenha adquirido a máquina para utilização na construção civil ou na seara agrícola, mesmo nessa condição, pode ser considerada como consumidora, eis que o STJ tem mitigado a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista), dando-se espaço a uma teoria intermediária, denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Finalista Aprofundada.4. No caso, houve de fato omissão da informação da parte ré sobre as características reais do bem veiculadas no site, a ensejar o interesse primeiro do consumidor e a desistência motivada da arrematação.5. O autor apenas exerceu o direito de desistência da arrematação, sem a retirada do bem, no prazo previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não há espaço para imposição de multa ao arrematante.6. O entendimento do Juízo a quo prevalece quanto às verbas de sucumbência da reconvenção, eis que, sem o recebimento e processamento, não se formou a relação processual.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0002214-56.2020.8.16.0061 – Capanema –  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL –  J. 13.09.2023)

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