AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR PRODUTOR RURAL – APLICABILIDADE DO CDC

AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR PRODUTOR RURAL – APLICABILIDADE DO CDC

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR PRODUTOR RURAL. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. Vulnerabilidade não caracterizada. Inexistência de relação de consumo. Manutenção da decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há relação de consumo entre o produtor rural adquirente de insumos agrícolas e o vendedor dos produtos considerando que em tal caso não seria caracterizado como destinatário final. Tal entendimento, contudo, vem sendo abrandado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da vulnerabilidade, quando for demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, situação que autorizaria, em tese, a aplicação das normas consumeristas. No caso, não se encontra configurada a vulnerabilidade econômica ou técnica, pois os agravantes não ostentam a condição de pequenos produtores. Ausente a relação de consumo, inaplicável as normas consumeristas. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0025158-86.2022.8.19.0000; Rio Claro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 13/09/2022; Pág. 289)

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