AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO INFERIOR A TRÊS MÓDULOS RURAIS – LEI Nº 5.709/71 E DECRETO Nº 74.965/74 – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO INCRA – AUTORIZAÇÃO DO INCRA REALIZADA – OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PELO VENDEDOR – DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – IMPERTINÊNCIA – MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A aquisição de imóvel rural por estrangeiro, depende de autorização do INCRA quando a área for superior a 3 módulos de exploração indefinida -MEI, nos termos do art. 3º da Lei 5.709/71, § 2º do art. 7º do Decreto 74.965/74, art. 9º da Instrução Normativa/INCRA/70/2011. II – In casu, descabida qualquer censura na sentença objurgada no que tange a obrigação da parte ré transferir o imóvel ao autor/apelante, uma vez inexistir impedimento legal para tanto. Outrossim, pendencias administrativas e cartorárias podem e devem ser providenciada para a efetivação do cumprimento da transferência de domínio, não configurando-se como embaraço do direito do autor. III – O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. IV – No presente caso, a parte ainda não deixou de cumprir com a decisão judicial, vez que sequer houve trânsito julgado, motivo pelo qual descabida a fixação de astreintes neste momento. V – Segundo entendimento do STJ, havendo sucumbência em parcela mínima do pedido não se reconhecerá a sucumbência recíproca, cabendo ao adversário o pagamento integral das despesas processuais. (TJMT – N.U 0001889-98.2014.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023)

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