APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira do RESP 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. Caso em que o Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, negou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.357.123; Proc. 2023/0144816-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 23/11/2023)

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