ALONGAMENTO RURAL – RES. 4755/2019

ALONGAMENTO RURAL – RES. 4755/2019

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Sentença de procedência dos embargos com extinção da execução. Inconformismo da ré. Inaplicabilidade do CDC. Crédito utilizado para incremento da atividade econômica do embargante, que, portanto, não se caracteriza como destinatário final do serviço. Prorrogação de pagamento. Possibilidade. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/67, somado à Súmula nº 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício, contudo, que não se apresenta automático, devendo ser atendidos certos requisitos contidos no ordenamento jurídico. Resolução nº4.755/2019 e Manual de Crédito Rural. Demonstração, na esfera administrativa, de que houve tratativa entre as partes antes do vencimento da obrigação. Classificação da operação para prejuízo não demonstrada. Pedido formal realizado prontamente, dentro do prazo legal. Instituição financeira que deixou de juntar aos autos o procedimento adotado quando do pedido da parte. Indeferimento administrativo não existente. Instituição financeira que deixou de impugnar os documentos juntados em juízo pelo autor. Requisitos para o alongamento reconhecidos em sentença, sem impugnação específica em sede recursal. Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Arbitramento nos moldes do art. 85, §2º, do CPC mantido. Majoração. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AC 1000272-32.2021.8.26.0360; Ac. 15007424; Mococa; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 13/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2499)

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