ALONGAMENTO RURAL. DIREITO DO DEVEDOR

ALONGAMENTO RURAL. DIREITO DO DEVEDOR

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DO DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO DEVEDOR. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. É permitida a renegociação (alongamento) de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento, contratadas até 31 de dezembro de 2016, conforme artigo 36 da Lei nº 13.606/2018. Nos termos da Súmula nº 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. (TJMG; APCV 0038385-30.2019.8.13.0352; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/07/2023; DJEMG 21/07/2023)

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