ALONGAMENTO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

ALONGAMENTO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DO JULGAMENTO DA CAUSA CONFORME A TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO PREENCHEU O AUTOR REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE O ALONGAMENTO PUDESSE SER DEFERIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO PARA DEFINIR QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA O MANEJO DE DEMANDAS QUE TAIS, E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. 1. Da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de alongamento de dívida rural. 1.1. “a comprovação pelo autor de que houve prévio requerimento administrativo para alongamento da dívida, bem como de sua situação de adimplência junto à instituição demandada, não constitui, a princípio, condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação pela qual se busca o alongamento de dívida rural, devendo prevalecer o entendimento consolidado pela Súmula nº 298 do STJ, de acordo com a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei, desde que sejam preenchidos os requisitos legais, pois, “no julgamento do RESP 1.531.676/MG pela terceira turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, a eminente relatora, minª nancy andrighi, consignou que aquele que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa, independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o poder judiciário para que o banco credor seja impelido a proceder o alongamento da dívida” (TJ-ES – ai: 00001025120208080057, relator: Eliana Junqueira munhos Ferreira, data de julgamento: 02/02/2021, terceira Câmara Cível, data de publicação: 12/02/2021). 1.2. Deve a sentença, nesse particular, ser reformada, pois o requerimento administrativo, de fato, não é óbice para o manejo da demanda e, sim, ponto a ser levado em consideração para fins de deferir o direito do autor obter o alongamento (sendo, por isso, questão de mérito). 2. Do julgamento da causa conforme a teoria da causa madura. 2.1. “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei” (Súmula nº 298). Ocorre que, por óbvio, esta renegociação somente passa a ser vinculante para a instituição financeira caso todos os requisitos legais e regulamentares forem preenchidos pelo mutuário interessado, que também deve comprovar que efetuou requerimento administrativo junto ao agente financeiro antes do vencimento da dívida. (TJ-ES – ai: 00021003020198080044, relator: Fernando estevam bravin Ruy, data de julgamento: 10/03/2020, segunda Câmara Cível, data de publicação: 23/03/2020). 2.2 no caso concreto, não identifica-se nos autos a formulação de pedido administrativo de novo alongamento da dívida pela parte autora, fator este que a jurisprudência reconhece como fundamental para o reconhecimento do direito subjetivo de renegociação. 2.3. Ação julgada improcedente. 3. Manifestação do e. Des. Namyr Carlos de Souza filho acompanhando o relator, por fundamentos diversos. 4. Recurso conhecido para definir que o requerimento administrativo não é requisito para o manejo de demandas que tais, e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a presente ação. (TJES; AC 0003952-82.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 10/08/2021; DJES 03/09/2021)

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