ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. TUTELA ANTECIPADA

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória e cominatória objetivando o alongamento de dívida rural, com fulcro nas Leis 4.829/1965 e 8.171/1991, no Manual de Crédito Rural e na Súmula nº 298 do STJ. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora, para obstar a exigibilidade das parcelas referentes aos contratos indicados na inicial até ulterior deliberação. Foi determinado, também, que o réu não imponha qualquer ato constritivo restritivo em seu desfavor até decisão contrária em razão da cédula objeto da presente demanda. Insurgência do banco réu. Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Probabilidade do direito. A agravada pleiteou extrajudicialmente, junto ao banco agravante, a prorrogação para o pagamento de duas cédulas de créditos bancários e três cédulas rurais hipotecárias. Referido pedido administrativo foi embasado por laudo técnico assinado por profissional. Súmula nº 298 do STJ. Tendo em vista o laudo técnico elaborado, aparentemente, os requisitos para o alongamento da dívida, dispostos no Manual de Crédito Rural expedido pelo BACEN, foram preenchidos. Perigo de dano. A cobrança de diversas parcelas, em valores consideráveis, bem como a possibilidade de inscrição do nome da agravada no rol de inadimplentes, sem dúvida prejudicaria ainda mais o exercício de sua atividade rural. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Efeito suspensivo negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2208656-25.2023.8.26.0000; Ac. 17302981; Angatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 31/10/2023; DJESP 07/11/2023; Pág. 3583)

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